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  • O que é a Manifestação do Destinatário (MD-e) ?

    Nos termos do art. 30 da Portaria CAT nº 162/08, o destinatário deverá manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, observados o cronograma e os prazos previstos nos Anexos III e IV da referida Portaria, mediante comunicação de algumas informações (ver Etapas do processo para emissão da MD-e) à Secretaria da Fazenda.

    A Manifestação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica como o próprio nome já sugere, permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal.

    Digamos que determinada empresa “A” emita uma nota fiscal para outra empresa “B”, sem que a empresa recebedora dessa nota tenha conhecimento, para fins de fraude ou golpe. O que pode ser feito para que o empresário da empresa recebedora tenha ciência da emissão dessa nota contra o seu CNPJ? De que maneira a empresa pode se proteger e tomar conhecimento do que está sendo emitido contra a sua responsabilidade fiscal? A Manifestação do Destinatário (MD-e) pode resolver esse problema.

  • Etapas do processo para emissão da MD-e

    O destinatário da Nota Fiscal, como dito anteriormente, tomará ciência da operação e das notas fiscais que serão emitidas contra ele, porém esse processo é composto por 4 etapas:

    • a) Ciência da Emissão: não representa a manifestação do destinatário sobre a operação, mas unicamente dá condições para que o destinatário obtenha o arquivo XML. Este evento registra na NF-e que o destinatário da operação, constante nesta NF-e, tem conhecimento que o documento foi emitido, mas ainda não expressou uma manifestação conclusiva para a operação.
    • b) Confirmação da operação: O destinatário se manifesta confirmando que a operação ocorreu. Após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica impedida de cancelar a NF-e. Apenas o evento Ciência da Operação não inibe a autorização para o pedido de cancelamento da NF-e, conforme o prazo definido na legislação vigente.
    • c) Desconhecimento da operação: Como já diz o nome, o destinatário informa ao fisco que ele desconhece a operação. Este evento tem como finalidade possibilitar ao destinatário se manifestar quando houver utilização indevida de sua Inscrição Estadual/CNPJ por parte do emitente da NF-e, para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso.
    • d) Operação não realizada: O destinatário solicitou a operação, emitiu-se a Nota Fiscal, mas não foi concretizada, ou seja, a operação legalmente acordada entre as partes não se realizou, por exemplo, houve devolução sem entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário, sinistro da carga durante seu transporte entre outros casos que impossibilitaram a operação ser realizada.

    O destinatário poderá enviar uma única mensagem de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, valendo apenas a última mensagem registrada. Por exemplo: o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente.

    O contribuinte poderá manifestar no máximo 20 Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es).

    O evento de "Ciência da Emissão" não configura a manifestação final do destinatário, portanto não cabe o registro deste evento após a manifestação final do destinatário.

    O destinatário deve apresentar uma manifestação conclusiva dentro de um prazo máximo definido, contados a partir da data de autorização da NF-e. Este prazo é parametrizável e atualmente está definido em 180 dias.

  • Prazos para cada etapa do processo

    Os prazos para cada etapa do processo da Manifestação do Destinatário são os seguintes, contados da data de autorização de uso da NF-e:

    OPERAÇÕES INTERNAS

    EVENTOAJUSTE SINIEF 07/05 Inciso do $1º da cláusula 15ª-ADias
    Ciência da OperaçãoIV5
    Confirmação da OperaçãoV20
    Operação não RealizadaVI20
    Desconhecimento da OperaçãoVII10

    OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

    EVENTOAJUSTE SINIEF 07/05 Inciso do $1º da cláusula 15ª-ADias
    Ciência da OperaçãoIV10
    Confirmação da OperaçãoV35
    Operação não RealizadaVI35
    Desconhecimento da OperaçãoVII15
  • Datas da obrigatoriedade e perfil das empresas emitentes

    Confira a tabela com as informações das principais obrigações fiscais vigentes e fique atento aos prazos do seu segmento.

    Até o momento a manifestação do destinatário é obrigatória (Anexo III da Portaria CAT nº 162/08):

    Data de início da ObrigatoriedadeSegmento
    Desde 01/03/2013Estabelecimentos distribuidores de combustíveis, em relação às NF-es que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
    Desde 01/07/2013Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, em relação às NF-es que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
    Desde 01/07/2014Estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, em relação às NF-es que acobertarem operações com essa mercadoria.
    Desde 01/08/2015Estabelecimentos distribuidores ou atacadistas de cigarros, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, refrigerantes e água mineral, em relação às NF-es que acobertarem operações com essas mercadorias.
  • Penalidades

    Você sabia que sua empresa pode ser multada por não guardar os XMLs das NFes emitidas e recebidas?

    De acordo com o Ajuste SINIEF 08/10 o emitente e o destinatário deverão manter a NFe em arquivo digital (XML) sob sua guarda por 5 anos, devendo ainda disponibilizá-lo à Administração Tributária sempre que solicitado.

    O destinatário deve ainda (segundo o Ajuste SINIEF 07/05) verificar a validade e autenticidade do documento recebido além de sua autorização de uso junto à SEFAZ no momento da recepção e após o prazo legal de cancelamento.

    A multa mínima para o não cumprimento é de R$ 328,40 podendo chegar a 100% do valor das NFes.

    Você pode proteger sua empresa de multas além de não precisar mais salvar emails de notas fiscais eletrônicas recebidas. O não cumprimento desta obrigação implica em considerar a NF-e como inidônea, fazendo provas apenas em favor do Fisco. A penalidade para a empresa que não cumprir a legislação, ou seja, deixar de se manifestar em relação à confirmação ou não da operação ou prestação de serviço descrita na NF-e, corresponde à multa de 5% do valor da operação ou prestação.

    Portanto, se sua empresa se encaixa nessas categorias, fique ligado para não deixar de cumprir obrigações e passar por sanções.

  • Por que você deve emitir?

    Além de ter a vantagem da confirmação do recebimento da operação, a Manifestação do Destinatário possui outras vantagens, tais como:

    • a) Possibilidade de download do arquivo XML da NF-e;
    • b) Evita o uso indevido de sua Inscrição Estadual, por parte de emitentes de NF-e que utilizam inscrições estaduais idôneas para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal.
    • c) Formaliza a transação comercial juridicamente de forma eletrônica, sem a necessidade de armazenamento de “canhoto” físico assinado;
    • d) O emitente se torna incapaz de cancelar a NF-e, não gerando problemas de imposto.

    Realizar a Manifestação do Destinatário é extremamente importante para averiguação e proteção fiscal, beneficiando a legalidade das informações e a defesa jurídica da empresa. Se você possui uma empresa e ainda não realiza essa operação, comece imediatamente, seus fornecedores e a sua empresa estarão mais seguros e confiantes para realizar qualquer tipo de negociação.